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DIREITO DAS FAMÍLIAS
REGIME DE BENS
JACKLES CANI
Jaraguá do Sul, 06 de junho de 2013.
Sumário
REGIME DE BENS
1 INTRODUÇÃO
Venosa (2008) diz que a união pelo casamento almeja mútua cooperação, assim como assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto. No matrimonio, sobrelevam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, a união de corpo e alma do homem e da mulher, traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal.
Sendo assim, diz-se que, os dois após o casamento, se “transformam” em um, ou, que os dois tem que ajudar da mesma maneira para o bem do casal.
Deste modo, o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das consequências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição do marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros.
Santos (1999) então esclarece regime de bens como o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros. Sendo assim, seria a denominação (separação) do patrimônio dos cônjuges.
Venosa (2008) ainda ressalta que tecnicamente a denominação de regime de bens não é a melhor, porque mais exato seria referir-se a regimes patrimoniais do casamento. No entanto, a expressão é consagrada, sintética e com significado perfeitamente conhecido.
Vigora portanto, no sistema de 1916 e no de 2002, salvo as situações de separação obrigatória, plena liberdade para os interessados na elaboração da escritura antenupcial, que somente encontra obstáculos em normas de ordem pública. Desse modo, os nubentes podem não só adotar um dos regimes descritos na lei, assim como mesclá-los entre si. No sistema