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Caso Concreto:
A)
De acordo com o Art. 59 do Código de Ética Médica, o termo: “Consentimento Esclarecido ou Informado” consiste num documento responsável por informar ao enfermo quanto à sua real condição, ou seja, o seu diagnóstico, prognóstico e a terapêutica a ser empregada, os riscos e benefícios oferecidos pela enfermidade, assim bem como, pelo tratamento.
Inegavelmente, é este um instrumento de garantia para ambos: profissional da área de saúde e paciente.
Vale ressaltar, entretanto, quanto à sensibilidade e ao bom senso necessário, visto que a situação depende de um conjunto de variantes presentes no contexto, são estas: a cultura, o país, as condições psicológicas do paciente, dentre outras. Caso não possa informar ao paciente, poderá o médico informar ao responsável ou àquele que estiver mais interessado e em condições ideais de cuidá-lo.
Outro aspecto a ser, veementemente, observado, é o fato de que o termo não torna o profissional, ao qual nos referimos, isento da sua responsabilidade sobre o ato, ou seja, terá de responder, caso necessário, sobre a sua possível: negligência, imprudência ou imperícia.
Agindo dentro da boa conduta médica, o termo será muito útil, no momento de provar, que agiu dentro do que lhe dever, seja no seu respectivo Conselho, seja a um magistrado.
Quanto ao médico, sendo a Medicina uma ciência exta, poderão ocorrer imprevistos durante o processo terapêutico ou no seu resultado. Assim sendo, um termo ajudará em muito como prova judicial.
Já para o usuário, também se torna útil, uma vez que, este por meio do referido documento, tem a oportunidade de praticar, legalmente, o uso da autonomia, aceitando ou não a conduta terapêutica ou cirúrgica indicada. Em suma, torna-se extremamente útil para ambos.
No caso concreto que tomamos como exemplo, observamos que Rebeca não foi informada e desse modo, podemos dizer que a mesma não pode fazer o uso da sua autonomia e assim sendo, o termo: “Consentimento