Web 01 Direitos Do Trabalhador
Em breve estudo história, importante destacar que os direitos fundamentais têm origem e início de relevância no século XIX, principalmente, na Europa. Podem ser vistos como visão sócio-histórica e política, com noções de desenvolvimento e democracia e também como dogmática jurídica. No Brasil teve seu ápice com a Constituição da República (DELGADO, 2007, p. 3).
Garantem os direitos fundamentais cidadania social mediante oferta de trabalho, com mecanismos de distribuição de renda por meio de normas reguladoras.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) e por diversas outras leis do ordenamento jurídico. São tão importantes que parte delas constam na Declaração dos direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e nas Convenções da Organização Internacional do trabalho (OIT).
Os direitos hoje expressamente garantidos são expressões do humanismo jurídico e instrumento de renovação social; melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal, foram reconhecidos os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais; a previsão legal está no dispositivo do artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
São quatro (DELGADO, 2007, p. 3) os principais princípios constitucionais afirmativos do trabalho: valorização do trabalho; o da justiça social; o da submissão da propriedade à sua função socioambiental; e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais no Brasil estão descritos em:
Preâmbulo da Constituição
C.F – art. 1º a 4º, 5º, 6º, em especial 7º;
Certos dispositivos do Direito Coletivo; C.F. – art. 8º até 11;
C.F. – art. 170, 193, 196, 197, 200 II e VIII, 205, 225 e 227.
Os direitos fundamentais são de tamanha