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Infanticidio trata-se de homicídio, privilegiado, em razao e todo qualquer delito um indigena pode ser considerado imputavel ,dependendo sempre do grau de adaptação de aculturamento que ele tem em relação a sociedade dita não indigena ,de acordo com o artigo 231 da Constituição Federal/1988, que diz: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que ocupam, competindo à União, demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”, os Direitos Humanos, vigente após a Segunda Guerra Mundial, mesmo com o objetivo de assegurar o “direito à vida” também não pode interferir no desenvolvimento da cultura local. O artigo 1˚ do Pacto Internacional dos Diretos Civis e Políticos destaca: “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” , em tese quer dizer que o indigena pode ser levado pra julgamento sim por esse crime ou qualquer outro, agora evidentemente eu penso que tem de haver um deslocamento dessa discussao, mesmo que o indigena seja considerado imputavel , para ele aquilo é considerado correto , considerado costumeiro. Alguns considera inaceitaveis esse comportamento portando tem de a haver a criminalização e outros entendem que diante dos costumes, nos deveriamos evitar qualquer tipo de criminalizaçao. Eu entendo que analisando de forma simplesmente juridica ignorando questoes filosoficas, eticas e religiosas que são muito variaveis, nos temos uma constituição que preve um escalonamento de meios juridicos a serem protegidos, observados , entre eles esta o respeito a diversidade cultural, mas a vida ela tem uma premência, portanto mesmo que se trate de uma criança indigena doente, nos temos que entender que no Brasil matar alguem é crime sendo indigena, doente ou não , portanto no meu entendimento não há necessidade de outra