Walter Vieira do Nascimento - Texto 3 * Lições de História do Direito – Revista e Ampliada.
A sociedade egípcia era um sistema eminentemente teocrático. O rei que fazia os papeis de governante, sacerdote, juiz e guerreiro. Digamos que tinha todos os poderes do Estado. Sendo as-sim, tudo que jurídico teria grande influencia religiosa.
O direito antigo oriental apresentava-se com rigor variável e até discricionariamente, isso devido ao fato das distinções de castas. O rei colocava-se como detentor de justiça, o que influen-ciava suas decisões era castos brâmanes. De acordo com a concepção hindu, o transgressor da lei seria duplamente punido: pela justiça terrena e divina.
A lei Hamurabi apresenta uma semelhança surpreendente com a lei de Moises em muitos aspectos, aparecida somente cinco séculos mais tardes. Porém a lei de Hamurabi tem caráter pu-ramente jurídico, e a lei mosaica caráter religioso e insiste claramente no aspecto ético do direito.
No sistema babilônico as mulheres já tinham seus direitos equiparados aos dos homens, o que garantia exercício da capacidade jurídica. Em tempos em que apenas escravos eram meio de produção e havia certas normas de proteção, mostrando um avançado grau de desenvolvimento.
No sistema babilônico que a mulher podia ter vários papeis perante a sociedade. Papeis esses que, em sistemas de um passado recente era exclusivo para homens.
O sistema hebreu decorre da convicção voltada para um supremo governo de Deus. Ao lado sistema babilônico, constitui uma exceção: o governo de Deus não se projeta na figura do sarcedote para fazer deste um ser supremo terreno e divino. O sistema hebreu estabelecendo uma ligação entre elemento religioso e jurídico, vem a ideia de individualismo: Deus, como entidade espiritual e moral, faz da religião uma manifestação subjetiva.
A lei mosaica tem mais