Vínculo de emprego no tráfico de drogas
O contrato de trabalho, assim como qualquer outro negócio jurídico, deve observar as regras de validade previstas nos artigos 104 e 166 do Código de 2002.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No tráfico de drogas, a pessoa que trabalha, denominada traficante, não tem direito de reclamar o vínculo de emprego, vez que a droga, objeto de seu trabalho, é ilícita. Logo o contrato de trabalho estabelecido nesta relação é nulo.
Apesar de terem sido preenchidos os requisitos que caracterizam a relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade), não tem direito a nenhuma verba trabalhista, por haver vício do objeto de trabalho que é ilícito, logo contrário ao ordenamento jurídico brasileiro.
Podemos concluir então que será nulo o contrato de trabalho em atividade ligada ao tráfico de drogas, em face da ilicitude do objeto, conforme definição preceituada na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) em seu artigo