Vício de consentimento erro
Professor: Leonardo Faustino
Aluno: Arthur C. F. Batista
Trabalho sobre os Defeitos dos Atos Jurídicos
Temos a definição dos defeitos dos atos jurídicos como aqueles decorrentes dos vícios de vontade. Como todo ato jurídico corresponde a uma emissão de vontade e esta deriva da liberdade, então a manifestação de vontade deve ser livre e consciente.
Porém algumas vezes devido a motivos internos ou externos a expressão dessa vontade pode ser defeituosa. Existem vários defeitos que podem ocorrer num ato jurídico, que o tornam nulo ou não.
O Código Civil prevê os seguintes defeitos dos atos jurídicos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão de direito, fraude contra credores e simulação.
No art. 138 do Código Civil trata da anulabilidade dos negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Assim o ato apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
O erro é a falsa impressão de algo, seja objeto ou pessoa, que influencia na declaração de vontade do agente. A ignorância foi equiparada ao erro, apesar desta ser o desconhecimento total ou parcial sobre algo.
Existem dois tipos de erro o substancial, que recai sobre as qualidades essenciais de algo, seja pessoa ou coisa, e que torna o ato jurídico anulável, e o erro acidental, que recai sobre as qualidades secundárias, de objetos ou pessoas e que não torna o ato anulável.
O inciso I do Art. 139 do Código Civil elenca quando há a ocorrência de erro substancial, que se dá sobre: a) a natureza do ato; b) sobre o objeto principal da declaração; e c) sobre alguma das qualidades essenciais do objeto. No inciso II elenca os erros referentes à pessoa: a) sobre a identidade deste: e b) sobre a qualidade essencial desta, tendo que em ambos os casoshá a necessidade de que a pessoa tenha influído de modo relevante no ato. Por fim no inciso III do mesmo artigo menciona o