Vulnerabilidade - Prof. Ana Cláudia
Talvez essa seja, senão a primeira, uma das primeiras decisões de 2ª instância versando sobre tema polêmico que se instaurou por ocasião da reforma penal introduzida pela Lei 12015/09, mesmo registrando voto divergente do Des. Sylvio Batista Neto.
Leia, abaixo, o Acórdão que, pela relevância, vai publicado integralmente na zona de postagem.
(*) Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos:
Pena - Reclusão, de 8 a 15 anos,
ACÓRDÃO
Nº 70046185104
2011/CRIME
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. relação de namoro entre vítima e réu. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. Rejeição da denúncia. Ausência de justa causa para a ação penal.
A vulnerabilidade da vítima – tal como disposta no art. 217-A do Código Penal – não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário – o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva –, devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Afigura-se factível, assim, sua relativização nos episódios envolvendo adolescentes.
No caso em tela, dos elementos colhidos durante a fase inquisitória, principalmente do depoimento da vítima, extrai-se que esta (adolescente com 13 anos de idade) e o réu mantiveram relacionamento amoroso por determinado período, no qual ocorreram relações sexuais voluntárias e consentidas.
Frente a tal realidade, impõe-se a confirmação da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70046185104
Comarca de Santo Antônio das Missões
M.P.
.. APELANTE
F.S.G.
.. APELADO
ACÓRDÃO