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Sanções acessórias e apreensão cautelar ANEXO
1543
1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira prevista no artigo 7.º
O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula: GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4 em que: GF = garantia financeira ou equivalente; T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos; Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias. Artigo 12.º
Taxas
1 — A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA. Artigo 13.º
Norma revogatória
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO