voto auto de infracao
Foi incluído na lide na condição de coobrigado ao pagamento do crédito tributário o remetente das mercadorias, PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A, identificado às fls. 02.
Instaurando o contraditório, a autuada comparece ao feito com impugnação dirigida à primeira instância, na qual alega que as notas fiscais números: 39511, 798141, 75077, 346023 haviam sido emitidas como devoluções de mercadorias e que as notas fiscais números: 62508, 63852, 63947, 63948 e 63943, emitidas pela fornecedora, não tiveram suas mercadorias entregues ao destinatário.
Menciona que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC - é documento competente para comprovar o retorno das mercadorias ou as devoluções, questiona a data e o montante do crédito fiscal que foi registrado no livro Registro de Entradas da empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A e as notas fiscais de retorno nºs 62508, 53852, 63947, 63948, e 63953 foram canceladas e lançadas no livro Registro de Saídas antes da apreensão das mercadorias. Requer a improcedência do auto de infração.
A empresa remetente das mercadorias, por sua vez, pede a improcedência do auto de infração alegando que as notas fiscais constantes do lançamento referem-se a devoluções de mercadorias, algumas, emitidas pelos próprios clientes para acobertar a devolução e outras, emitidas pela própria empresa; assevera que, com base nos documentos constantes deste auto de infração, procederia a emissão das respectivas notas fiscais de