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Autos nº. 0000364-97.2014.8.16.0021
NOILOR PERINI, já qualificado nos autos em epigrafe, residente e domiciliado na cidade de Cascavel – PR, na Rua Marechal Floriano, nº. 3753, bairro Centro, por meio de seu procurador, ao final assinado, com escritório profissional sito a Rua Castro Alves, 1374, nesta cidade e comarca de Cascavel – PR, onde recebe avisos e notificações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo art. 5º, incisos III, XLVII, “e”, XLVIII, XLIX de nossa Constituição Federal, e arts. 82 a 95, 40 a 43, art. 91, da Lei nº 7.210/84 (LEP), este último c/c o art. 33, § 1°, “b”, do CP, requerer concessão do
ABERTO PROVISÓRIO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O Requerente foi processado, julgado e condenado pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em REGIME SEMIABERTO, por infração ao disposto ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido c/c art 333, caput, do CP, na forma do art 69 também do CP.
II - DO DIREITO
Pela Legislação infraconstitucional, para se executar a pena àquele condenado a reclusão, cujo regime inicial a ser cumprido é o do semiaberto, deve-se atentar para as seguintes condições objetivas das unidades prisionais:
1º – O condenado deverá ser recolhido em Colônia Agrícola, Industrial ou similar (art. 91, da LEP, c/c o art. 33, § 1°, “b”, do CP);
2º – O condenado somente poderá ser alojado em compartimento coletivo, desde que atendidas as questões de “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana” (art. 88, parágrafo único, “a”, da LEP); onde também se mantenha uma lotação compatível com a estrutura e finalidade do estabelecimento penal, respeitando-se sempre o