Vocabulário jurídico
1. Direito constitucional. a) Organização dos Poderes Públicos de uma nação soberana; b) lei fundamental que rege a organização político-jurídica de um país; Carta Magna; c) processo de racionalização e planificação do Estado (García Pelayo). 2. Medicina legal. a) Compleição do corpo humano, que o identifica, por abraanger os caracteres morfofisiológicos hereditários e adquiridos na vida intra e extra-uterina; b) temperamento. 3. Direito civil. a) Conjunto de normas que rege uma [pessoa jurídica; b) modo pelo qual uma associação ou sociedade se estrutura; c) ato pela qual se estabelece alguma coisa. 4. Teoria geral do direito. a) Ordenação jurídica; estatuto; b) organização; formação; c) ação ou efeito de constituir; d) ato de estabelecer juridicamente. 5. Direito comercial. Ato pela qual se constitui uma sociedade mercantil. (DINIZ, 2005,p. 988-989)
Derivado do latim constitutio, de constituere (constituir, construir, formar, organizar), possui, em sentido geral, a sinonímia de compleição ou de composição, o que dá a idéia de um todo formado ou construído, com os elementos fundamentais à sua finalidade.
Constituição. No sentido do Direito Público, tem significação mais elevada: designa o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes. (De PLÁCIDO e SILVA, 2005, p. 358).
20. CORPUS JURIS CIVILIS ROMANORUM
O conjunto dos corpos legais produzidos pelo imperador Justiniano no, na antiga Roma, composto das “Institutas”, das “Pandectas”, das “Novellas”, e do “CodexJustiniani”. (NÁUFEL, José, segunda edição, p.123).
Literalmente, Corpo do Direito Civil Romano. Denominação ao conjunto das obras do Direito Romano; institutas, pandectas, novellas e código,organizado por ordem do imperador Justiniano. (HORCAIO, Ivan, primeira edição, p.237)
21. CORRUPÇÃO
Crime consistente em oferecer ou