VITIMOLOGIA
Vitimologia é o estudo da vítima sob todos os aspectos, possuindo assim, um caráter multi e interdisciplinar.
Nesse sentido, conforme assevera Eduardo Mayr vitimologia constitui:
“... o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”. (RIBEIRO,2001)
Desde o término da vingança privada, a vítima ficou esquecida pelo estado, em todos os sentidos.
Com o tempo, as pesquisas, os estudos e segundo a designação de Benjamin Mendelsohn (verdadeiro fundador da doutrina da vítima) a vítima pode ser inteiramente inocente na dinâmica do crime; pode ser tão culpada quanto o agente; mais culpada do que o agente; pode ser menos culpada de que o agente criminoso e ainda, poderá ser a única culpada do cometimento de um crime. (apud MOREIRA FILHO, Guaracy, 1999, p. 45
O vitimólogo fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Vislumbrando, pois, em primeira mão, a atitude da vítima relacionada à aplicação da pena.
O artigo 59, caput do Código Penal Brasileiro e a dosimetria da pena.
Percebemos pela análise do Código Penal de 1940 que a referência à reparação do dano é mínima, e durante muito tempo, a vítima foi esquecida pelo Direito Penal, preocupando-se este, exclusivamente, com a imposição da pena
Recentemente, a situação vem se revertendo, o nosso ordenamento jurídico abriga alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à vítima, tais como, o art. 245 da Constituição Federal de 1988 e arts. 59, 61, II c, parte final e art. 65, III, c, do Código Penal.
Assim, a principal mudança deu-se com a reforma do Código Penal pelo advento da Lei n.º 7.209/84 que veio modificar a Parte Geral do Código Penal, cujo texto contido no Capítulo III – Da aplicação da pena, art. 59 caput, passou