visão geral da politica nacional do meio ambiente
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, consagrado desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e toda coletividade obrigados a preservá-lo e defendê-lo. Em outras palavras, a tutela desse bem jurídico essencial à manutenção da vida humana se dará, entre outros, por meio de institutos que integrem a Administração pública e a sociedade organizada.
A gestão estatal ambiental, o controle dos recursos ambientais e a determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas, se manifestam por meio de políticas públicas ambientais. Afim de que houvesse uma integração e uma harmonização entre tais políticas ambientais a serem desenvolvidas pelos entes federativos, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, foi estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente mediante a edição da Lei nº 6.938/81.
Com base nos textos lidos, a Política Nacional do meio Ambiente define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, que deve ser protegido e justifica a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo ás pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Para tal, a Lei N.º 6.938 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de patrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos ás tecnologias