Visão do Ministério Pùblico
Professor: Gleison Soares
Discente: Dielle Nogueira Fernandes
Trabalho apresentado como
Requisito de avaliação parcial da 1ª unidade da disciplina de direito processual penal III, 7º semestre noturno.
Guanambi/BA outubro/2014 Analisando o texto “A VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO” com dados de 2013, edição 2013, percebi muitas contradições e muito tem me chamado a atenção ao comparar os dados.
Ao analisar a Capacidade e ocupação total pelo sexo definido para o estabelecimento e pelo sexo dos internos, percebi uma grande disparidade, pois em todos os Estados, a quantidade de presos e presas nos estabelecimentos inspecionados é maior do que a cela comporta. Só ma título de exemplo, na região sudeste a capacidade é de 139.143 e no entanto na ocupação está em torno de 221.088 detentos, disparidade esta não tão visível na ala feminina que, no período analisado conta de 13.623, para uma capacidade de 11.544, também na região sudeste.
É perceptível também a superioridade do número de homens internos em relação ao de mulheres. Isso é visível em todas as regiões. Em todas as regiões, da mesma forma, verifica-se que a ocupação de estabelecimentos, tanto masculinos como femininos, ultrapassa a sua capacidade.
Esta situação de ocupação ultrapassando a capacidade foi verificada na maioria dos casos no que diz respeito ao quesitos “Capacidade e ocupação total por regime/situação” Fechado, Semiaberto Aberto, Prisão Provisória, Medida de Segurança e Prisão Civil, com exceção para o quesito – regime aberto em que na região centro-oeste a capacidade apresenta-se maior que a ocupação, e em relação ao mandado de segurança, também na região centro oeste e na região nordeste a capacidade é maior que a ocupação.
No quesito – prisão civil- a nossa região nordeste é a que apresenta menor número de registros, em oposição à região sudeste, seguida da região sul.
No que diz