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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.381.256-7
Impetrante
: José Alves de Oliveira
Paciente
: Josley Camargo de Oliveira (réu preso)
(advogado)
1. Cuida a espécie, de habeas corpus crime, impetrado pelo advogado José Alves de Oliveira, em favor de Josley Camargo de Oliveira, argumentando que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme o art. 2º,
§1º, da Lei nº 8072/90, o qual foi declarado inconstitucional.
Aduz ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuindo o direito de ser posto em liberdade e assim aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação.
Pugna, ao final, seja concedida em caráter liminar a ordem de habeas corpus, para que seja submetido a regime de cumprimento de pena menos gravoso (fls. 03/14).
Isto posto.
2. Do exame detalhado dos argumentos do impetrante e dos documentos que instruem o feito, verifica-se que se pretende discutir a fundamentação da sentença, de maneira que o remédio heroico não pode sequer ser conhecido.
Ocorre que, como é sabido, o habeas corpus não é a via adequada
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.381.256-7
para se analisar o mérito das questões decididas e, também, não pode ser substitutivo da medida cabível na espécie, pelo que não é o meio apropriado para revisão de sentença condenatória.
Neste sentido é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de
Justiça:
"HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - COISA JULGADA - REVISÃO DA PENA
E DO REGIME - ARTIGO 59 INCISOS II E III - ANTECEDENTES CRIMINAIS ART. 63 - REINCIDÊNCIA - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta a revisão do processo de dosimetria da pena corporal, como ao estabelecimento do regime de seu