vistoria
0201 - DEFINIÇÕES
a) Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m³.
b) Idade do navio - contada a partir da data de entrega (date of delivery), que poderá ser encontrada no Suplemento do Certificado Internacional de Prevenção à
Poluição por Óleo - IOPP (FORM A - Record of Construction and Equipment for Ships
Other than Oil Tankers ou FORM B - Record of Construction and Equipment of Oil
Tankers).
c) Graneleiro – navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da “Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no
Mar” em vigor.
d) Comprimento – significa o comprimento como definido na “Convenção
Internacional de Borda-Livre” em vigor.
e) Vistoria de Condição – perícia estrutural e documental, cujo escopo está contido em item abaixo, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.
f) Solicitante – usualmente armador ou afretador do navio que irá ser ou foi submetido a uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos.
0202 - APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional, independentemente da bandeira ou do porte do navio para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m³, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá ser solicitado ao