Visita a delegacia
II – Acompanhamento da lavratura de um Auto de prisão em flagrante delito, descrito em breve relatório do qual deverá constar o nº do procedimento
É documento elaborado por autoridade policial. Neste documento, estão presentes as circunstâncias do delito e da prisão. Não se tem um prazo estipulado pala a elaboração do auto de prisão em flagrante, no entanto, como a nota de culpa tem prazo de 24 horas para ser entregue, subentende-se que o prazo para a lavratura do auto de prisão é o mesmo do da entrega da nota de culpa. Com relação ao local de elaboração do auto, o Art. 290 do CPP afirma que a lavratura do auto de prisão em flagrante deverá ser elaborada no município onde ocorreu a infração. Caso não haja autoridade policial capaz de lavrar o auto no município, o preso deverá ser conduzido ao município mais próximo em que haja autoridade policial capaz de lavrar auto de prisão em flagrante. Estas medidas são meramente administrativas, ou seja, suas inobservâncias não geram a nulidade do documento, bem como não se vislumbra a incompetência territorial da autoridade policial, já que estas não possuem jurisdição e sim circunscrição.
III – Exame de um T.C., a ser descrito em breve relatório do qual deverá constar o nº do procedimento é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade policial, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal, conhecido também como Juizado de Pequenas Causas.
IV – Exame de um Inquérito Policial, a ser descrito em breve relatório do qual deverá constar o nº do