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Liberdade de tráfego
Os princípios do direito tributário têm como objetivo orientar a interpretação feita em relação a normas jurídicas. Principio é o alicerce, ou seja, a base que sustenta e fundamenta as demais normas jurídicas que compõem o sistema tributário, são autenticas limitações ao poder de tributar apresentando-se como segurança aos contribuintes. O principio da liberdade de trafego esta previsto no art. 150, inciso v da constituição federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens através de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal. artigo 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
O principio da liberdade de trafego proíbe que o poder público por meio de tributos limite a movimentação de pessoas ou de bens. No entanto o art. 150 da cf. trata como exceção a cobrança de pedágio que tem caráter de taxa sendo cobrado pela utilização de vias conservadas pelo poder publico. Temos também como exceção o ICMS imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, essas regras não impede a cobrança do imposto sobre a circulação econômica em operações interestaduais ou intermunicipais, o que o principio da liberdade de trafego realmente proíbe é a cobrança de tributos em que a hipótese de incidência tenha como componente essencial o trafego de fronteira interestadual ou intermunicipal. O objetivo é preservar a liberdade de ir e vir imunizando assim a circulação