Violência Sexual
A lei 12.845/2013 define a violência sexual como “qualquer forma de atividade sexual não consentida” um conceito, portanto polêmico pois segundo o portal JUS Brasil, há condutas que, apesar de consentidas, também configuram violência sexual. É o que ocorre com o ato sexual praticado com menores de 14 anos (estupro de vulnerável – CP, art. 217-A[1]) Nesse caso, mesmo havendo consentimento, ele não será formalmente válido.
Existem algumas categorias de Violência Sexual, são elas:
Pedofilia: excitação sexual intensa com crianças pré-púberes, efetivando na prática tais urgências, com sentimentos de angústia e sofrimento.
Estupro:. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Artigo 213 do Código Penal Brasileiro).
Assédio sexual*: Inclui uma aproximação sexual não-benvinda, uma solicitação de favores sexuais ou qualquer conduta física ou verbal de natureza sexual.
Exploração sexual profissional: A Exploração Sexual Profissional ocorre quando há algum tipo de envolvimento sexual (ou intimidade) entre uma pessoa que está prestando algum serviço (de confiança e com algum poder delegado) e um indivíduo que procurou a sua ajuda profissional0
EX: médico-paciente, psicólogo-paciente, advogado-cliente, professor-aluno
*Vale lembrar que com a reformulação do Código Penal, em 2009, qualquer tipo de contato sexual com crianças, mulheres e afins, mesmo sem conjunção carnal, passou a ser considerado estupro e, portanto, qualificado como crime hediondo. A Lei 12.015, de 7 de agosto daquele ano, passou a tratar