Violência Patrimonial
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (...). De acordo com o que se infere da disposição contida no inciso em comento, a violência patrimonial é aquela praticada contra o patrimônio da mulher, consistindo nas condutas em que o agressor venha a reter, subtrair, destruir, ainda que parcialmente, objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, sendo mais comum a ocorrência do dano contra o patrimônio da mulher. Ainda em defesa do direito patrimonial da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, o Art. 24 da Lei n.º 11.340/06 apresenta algumas medidas de proteção de tendem a resguardá-los, tais como: a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.