Violência contra a mulher
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Segue um artigo do Jornal GGN que fala um pouco mais sobre a violência no lar com a mulher e também tira algumas duvidas comuns :
Violência contra a mulher: o perigo em casa
A socióloga Fátima Pacheco Jordão fala sobre estudo inédito que revela percepção de que mulheres sofrem mais violência no lar do que em espaços públicos
Patrícia Benvenuti
Para muitas mulheres, o lar não representa segurança nem conforto. Significa, em vez disso, medo e a possibilidade de