Violencia
Proc. Nº 388-54.2012.6.0021
URGENTE
SALVIANA LINO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, vem a presença de V. Expor para afinal requerer o que se segue:
Conforme se colhe dos recursos apresentados nestes autos, os mesmos já foram apresentados contra-razões, estando aguardando tão as contra-razões do Ministério Público Eleitoral, o que já fora determinado por V. Exa. há muito tempo.
Entretanto, até a presente data 26/04/2013 o chefe de Cartório dessa 21ª Zona Eleitoral não encaminhou os autos os Digníssimo Representante do Ministério Eleitoral, o que vem causando prejuízo a parte recorrente e favorecendo aos interesses do Prefeito afastado Marcelo Souza, já que após seu afastamento propôs medida cautelar junto ao TRE/AL no sentido de emprestar efeito suspensivo a decisão desse respeitável Juízo de primeiro grau.
Pois bem, MM. Juiz é inaceitável que a celeridade processual perseguida no tramite processual e bem posta por esse Douto Juízo na estreita corrente determinada pelo TSE e TRE/AL, onde inclusive o Chefe de Cartório sempre intimou os advogados dos investigantes-autores, após a sentença via fax, grande celeridade, não tenha entregado os autos ou feito até mesmo a intimação do MPE para apresentar as suas contra-razões, o que impede por culpa e responsabilidade do chefe do Cartório a subida dos recursos a Superior Instância Eleitoral, para o seu julgamento.
Inaceitável ainda, Culto Julgador, é que esse fato tenha dado azo para que a cautelar proposta pelo Sr. Marcelo Souza, prefeito afastado por captação ilícita de voto, fosse apreciada tendo deferida a liminar de efeito suspensivo em virtude da inércia da subida dos recursos pelo citado cartório. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas tem sido célere em suas decisões e o ato perpetrado até então pelo cartório não se coaduna com praxe processual do Colendo Sodalício Regional.