Violencia contra a mulher: uma reflexao sobre as consequencias da precaridade de programas de proteção social
CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 99 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Conanda e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidos na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto n°
5.089 de 20 de maio de 2004 e a deliberação do Conselho, em sua 120ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de setembro de 2.004, resolve:
Art. 1º - Aprovar alteração no seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução;
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 77 de 13 de março de 2.002;
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nilmário Miranda
Presidente
Nota da Secretaria Executiva do Conanda: Publicada no DOU de 20 de setembro de 2004, seção I, páginas 07 a 10 (Presidência da República/SEDH/Conanda )
REGIMENTO INTERNO DO CONANDA
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CONANDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações, integrante da estrutura básica da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, previsto no art. 88 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto 5.089 de 20 de maio de 2004.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONANDA:
I - elaborar as normas da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fiscalizando as ações de execução, observado o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto