Violação Positiva nos Contratos
Não é possível a usucapião nesse caso, uma vez que ausente o animus domini (intenção do dono de ter a coisa como sua). Do mesmo modo, não se deve confundir mera detenção ou permissão de uso da coisa por parte de um ou mais comproprietarios, com animus domini.
Questão 02: Existe um condomínio edilício (prédio) de dois blocos. Ali se encontram áreas individuais, e áreas de uso comum (jardim, salão de festas, elevadores, escadas, recepção, etc.). Um condômino ocupou ao longo de 20 anos um espaço de área comum, sem resistência dos demais, e agora ele vem pleitear a usucapião desse espaço. É possível? Justifique.
Em virtude de haver instituído condomínio edilício e, o art. 1.331 do Código Civil vedar a alienação ou divisão dos bens de uso comum (utilizado por todos os condôminos), não se faz possível a usucapião nessa modalidade. De mais a mais, o uso dessas áreas comuns por um ou alguns dos condôminos é considerado como ato de mera tolerância pelos demais condôminos. Atos de tolerância, em tese, não induzem posse, mas mera detenção, que é uma posse desprovida de qualificação jurídica.
Questão 03: Caroline mora em tijucas e é proprietária de uma casa. Ela exerce atividades profissionais de artesã. Diante desta atividade ela passou a ocupar um terreno abandonado (sem construção, coberto de mato), Caroline então apara o mato que ali se encontra, e constrói um espaço para desenvolver suas atividades de artesã. Como o terreno ocupado por Caroline, fica muito longe de sua casa, ela constrói atrás do espaço para artesanato uma edícula (pequena construção), tornando essa edícula sua