VIOL NCIA CONTRA O IDOSO
(Aspectos penais da Lei 10.741, de 1º-10-2003)
VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
(Aspectos penais do direito do idoso)
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) trata dos crimes contra o Idoso nos artigos 93 a 108, disposto no Título VI, onde o bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa humana.
Ação penal cabível para todos os crimes previstos no estatuto: ação penal pública incondicionada – não se aplicando isenção de pena, nem ação condicionada à representação (art. 95 do Estatuto).
Subsidiariamente à aplicação do Estatuto (art. 93), aplica-se a Lei
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O Ministério Público é parte legítima para propor ação.
Os tipos penais previstos no estatuto do idoso consistem basicamente em crimes contra a vida, o estado e o patrimônio. São eles:
1. Pena de reclusão
* Art. 96 – Discriminar idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a qualquer meio ou Instrumento necessário ao exercício da cidadania. (6 meses a 1 ano e multa);
* Art. 99, §§ – exposição a perigo a integridade física, psíquica, submetendo-o condições degradantes ou desumanas (maus tratos). Se resultar lesão corporal grave (1 a 4 anos) ou, morte (4 a 12 anos);
* Art. 100 – rol taxativo de condutas que geram reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, tais como: negar emprego ou trabalho em função da idade, bem como obstar acesso a qualquer cargo público, deixar de prestar assistência à saúde, deixar de cumprir ordem judicial expedida na ação civil pública; * Art. 102 – apropriar-se ou desviar qualquer bem ou rendimento do idoso, aplicando de forma diversa (1 a 4 anos e multa);
* Art. 106 – induzir idoso sem discernimento de seus atos a outorgar procuração ou dispor de seus bens livremente (2 a 4 anos);
* Art. 107 – coagir idoso a doar, testar ou outorgar procuração (2 a 5 anos); * Art. 108 – Lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento, sem representação legal do mesmo (2 a 4 anos).
2. Pena de detenção:
* Art. 97 – Deixar de prestar assistência ao