Vinicius direito
A INFLUÊNCIA DE BECCARIA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
Com o advento da obra de Beccaria, começa a luta pelos direitos humanos na esfera penal.
Desta forma, o pensamento deste jurista invadiu as Constituições brasileiras, que muito abraçaram o seu pensamento.
Muito embora, as Constituições tenham como base a Magna Carta de João Sem-Terra de 1215, o pensamento sobre os direitos humanos e o respeito à pessoa do criminoso somente foram apontadas após o advento da obra de Cesaria Bonasena.
Na Constituição Monárquica, de 1824, escrita por Dom Pedro I, vê-se a presença marcante da obra de Beccaria, vez que o texto constitucional imprimia as primeiras regras sobre o direito penitenciário.
Nesta Constituição ainda se permitiam penas de morte, banimento e penas de galés, mas já descrevia os princípios da legalidade e da devido processo legal.
Já na Constituição Republicana, de 1891, foram abolidas as penas acima citadas, não trazendo outras inovações mais severas.
Com a Constituição de 1934, foram estabelecidas as garantias do processo criminal, surgindo o instituto da fiança, do princípio da inocência, entre outros.
A grande inovação desta Carta Política foi a instituição da retroatividade in mellius e a vedação da retroatividade in pejus, iniciando-se o princípio que mais tarde seria conhecido como o da irretroatividade das leis penais.
A Carta Magna de 1937, outorgada pelo ditador Getúlio Vargas, reduziu-se os parcos princípios constitucionais já existentes, tais como a ampla defesa e o contraditório, principalmente várias garantias processuais.
Na Constituição de 1946, o liberalismo tomou conta, podendo-se verificar a volta dos princípios da ampla defesa, do contraditório e a instituição do duplo grau de jurisdição como preceito constitucional.
Nesta Carta houve outras inserções, com a institucionalização do Júri, com a soberania dos vereditos, a individualização da pena e a presença do habeas