Vinculo empregatício
De forma propedêutica, na legislação brasileira, existem quatro requisitos mínimos que configuram, quando em conjunto, a existência do vínculo empregatício. O primeiro deles, apesar de não haver ordem de inclusão ou de existência é a pessoalidade, tal característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica.
Outro requisito é que haja continuidade, não sendo um vínculo meramente eventual.
Nesse Diapasão, é importante destacar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia.
Já constatadas as duas primeiras características, deve-se observar a onerosidade, necessária a formação do vínculo, definida como a contrapartida daquele que recebe os serviços prestados.
Por fim, e não menos importante, deve estar presente, para a configuração da relação empregatícia, a subordinação, sendo configurada quando os serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de serviços.
Isto é, representa uma atividade vinculada à determinação, ordens e comando do patrão ou empregador.
Assim, faz-se mister atentar que tais características encontram-se previstas nos artigos 2 º e 3º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo trazer à baila os mesmos:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,