Vinculo empregaticio
Vínculo Empregatício
É comum uma empresa que trabalha com diversos profissionais ser surpreendida com uma ação trabalhista, sendo condenada a pagar diferença de salário, férias, hora extra, 13°, FGTS, entre muitos outros.
É algo inesperado, pois em muitos casos, realiza-se um acordo em que se tem toda a certeza de que o prestador dos serviços trabalhará como autônomo, não havendo qualquer relação de emprego. E o pior, muitas vezes a Empresa é condenada, devendo pagar quantias enormes àquele reconhecido como empregado.
Para evitar tal aborrecimento, ou mesmo estar preparado ao contratar, é preciso conhecer os requisitos básicos para a caracterização do status de empregado.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O art. 3º da CLT define o empregado como:
"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Assim, podemos extrair os requisitos: * Pessoa Física (pessoalidade): O trabalhador deve ser pessoa física, trabalhando de forma pessoal; * Não eventual (continuidade): Trabalha todos os dias, ou ao menos periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Entende-se que trabalhar duas vezes por semana já pode caracterizar a continuidade; * Dependência (subordinação): Existe uma hierarquia, ou seja, há ordens do empresário/empregador, inclusive com poder punitivo (como as advertências); * Salário (onerosidade): Existe uma contraprestação, seja ela realizada (paga) em dinheiro ou em qualquer outra forma.
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso