Vigílio Afonso da Silva
[se fizer referência a este trabalho, utilize a paginação original, indicada ao longo do texto]
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção
Virgílio Afonso da Silva*
Pesquisador na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
[atualmente Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo]
607↓
O conceito de norma jurídica e a discussão sobre suas espécies são temas de infindáveis controvérsias e os juristas parecem ter uma grande dificuldade para chegar ao menos perto de algum denominador comum acerca do objeto de sua disciplina. Essa dificuldade é o pano de fundo deste artigo, pois pretendo discutir uma distinção entre duas espécies de normas: os princípios e as regras. De início, saliento que não tenho qualquer pretensão de, ao fim deste trabalho, oferecer soluções pretensamente definitivas sobre
↑607|608↓
o tema. Se há diferentes formas coerentes de se proceder a essa distinção, não há por que querer lutar contra isso. O objetivo principal deste artigo é bem menos pretensioso. Tendo como ponto de partida o fato de que essa distinção vem sendo cada vez mais levada a cabo sobre uma base teórica determinada, que é aquela difundida por Robert Alexy em sua teoria dos direitos fundamentais, pretendo discutir alguns pontos polêmicos, algumas impropriedades metodológicas, enfim, alguns equívocos acerca dessa base teórica e suas conseqüências.
Uma outra delimitação do tema faz-se necessária: neste artigo, vou me concentrar precipuamente na recepção da distinção entre princípios e regras no direito brasileiro. Isso não exclui, obviamente, referências a obras estrangeiras, mas essas serão limitadas à medida do necessário para a discussão.1
*
1
Agradeço a Luís Renato Vedovato, Diogo Rosenthal Coutinho e Marco Aurélio Sampaio a leitura e os comentários críticos a versões preliminares