Vigência da lei
A elaboração, a promulgação e a publicação são as três fases do processo de criação da lei. A vigencia da lei incia-se com a publicação e prolonga-se até a revogação, ou até prazo estebelecido por sua validade. Entende-se por vigência o prazo com que se delimita o periodo de validade da norma. Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei, salvo disposição contrária, " começa a vigorar em todo o País 45 ( quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada". Logo, a obrigatoriedade da lei começa no dia da sua publicação, salvo se ela mesmo assim o determinar. Quando uma lei brasileira é consentida no exterior a sua obrigatoriedade incia-se três meses depois de oficialmente publicada. A vocatio legis é o intervalo entre a data de sua publicação e a entrada em vigor da lei. Se no periodo da vocatio legis suceder uma nova publicação de seu texto para a correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo de obrigatoriedade começará a correr da nova publicação. No entanto, se a lei entrou em vigor as correções são consideradas lei nova. Neste caso, o juiz pode corrigir erros materias evidentes, mas não os subtânciais, ou seja, aqueles que podem mudar o sentido do dispositivo legal. Vale ressaltar que o prazo de quarenta e cinco dias não é válido para os decretos e regulamentos, pois estes se tornam obrigatorios desde a data de sua publicação. A lei mantem-se em vigor até ser revogada por outra lei, todavia em alguns casos a lei pode ter vigência temporária, tais como: advento do termo fixado para sua duração; implemento de condição resolutiva ou consecução de seus fins. A revogação pode ser total ou parcial. A revogação total também chamada de abrogação consiste na supressão integral da norma anterior. Já a revogação parcial ou derrogação atige somente uma parte da norma, a outra parte permanece em vigor. Para uma lei ser revogada é necessário que a revogação parta da mesma