Vigiar e punir
♦Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a de morte só seja imputada contra os culpados assassinos, e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade.(FOCAULT)
♦O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII.
♦É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado.
♦Os reformadores do século XVIII afirmam é preciso que a justiça criminal pina em vez de se vingar.
♦no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua “humanidade”.
¤ Diminuição das Penas
♦O afrouxamento da penalidade no decorrer do século XVIII, ou, de maneira mais precisa, o duplo movimento pelo qual, durante esse período, os crimes parecem perder violência, enquanto as punições, reciprocamente, reduzem em parte sua intensidade, mas à custa de múltiplas intervenções.
♦Desde o fim do século XVII, com efeito, nota-se uma diminuição considerável dos crimes de sangue e, de um modo geral, das agressões físicas;
♦Entre os séculos XII e XVIII o crime passa por uma evolução, de pequenos bandos e mendigos e vagabundos movidos pela miséria da época a uma classe de criminosos mais sofisticada onde era representada por grandes grupos organizados compostos por contrabandistas, desertores e soldados licenciados.
♦Algumas das consequências da mudança dos crims foi: modificação no jogo das pressões econôminas, uma elevação geral do nível de vida, de um forte crescimento demográfico e uma multiplicação das riquezas e das propriedades.
♦As leis tornam-se torna-se no século XVIII mais lenta, mais pesada, mais severa com o roubo, cuja freqüência relativa aumentou, e contra o qual toma agora ares burgueses de justiça de classe;
♦ Surge em Paris o paralho policial que impedia o desenvolvimento da criminalidade organizada;
♦ Os magistrados da época afirmavam que com o aumento dos crimes o número de processos era