Vigencia da Norma no Tempo e no Espaço
As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência15.
3.4.1. Início da vigência.
O processo de criação
O processo de criação da lei passa por três fases:
A da elaboração ou de iniciativa: a competência é atribuída a diversas pessoas no art. 61, caput, da
Constituição Federal.
A da promulgação: esta nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. A da publicação: embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar com sua publicação no
Diário Oficial.
Fases
Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LICC, art. 3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo, entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado.
O prazo de quarenta e cinco dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação16, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se