Vida e paixão de pandonar o cruel
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Alunos
Salvador
Maio /2011
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Trabalho apresentado à Faculdade de Artes, Ciências e Tecnologias (FACET) como requisito parcial para avaliação complementar da disciplina Direito Processual Civil, do Curso de Direito, sob orientação do Professor , 7º Período
Salvador
Maio/2011
-AÇÃO CIVIL PÚBLICA A ação civil pública encontra-se expressamente prevista no art. 129, III, da Constituição Federal:
“ – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;” É o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
- BENS JURÍDICOS TUTELADOS A ação civil pública visa “a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Se for à administração pública, responsável pelo dano ou ameaça de dano a um bem jurídico, poderá a ação civil pública representar um meio de controle de sua atuação (ou omissão). Quando se fala em interesse difuso, é que foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas ou a toda sociedade (interesse geral). A expressão interesse coletivo, não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em sentido amplo, como sinônimo de interesse público geral.
A disciplina legal da ação civil pública está vazada na Lei 7.347/85, o artigo 1º da Lei rege as ações