Vida pessoal do empregado
Revista de Direito do Trabalho | vol. 104 | p. 132 | Out / 2001
Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos | vol. 3 | p. 1071 | Ago / 2011
Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social | vol. 3 | p. 871 | Set / 2012 | DTR\2001\738
Ricardo de Paula Alves
Área do Direito:
Geral
Sumário:
1. Introdução - 2. Distinção entre "vida pessoal" e "vida privada" do trabalhador - 3. Proteção da vida pessoal do trabalhador diante de questões alheias à atividade da empresa - 4. Liberdade de expressão diante de questões concernentes ao próprio trabalho do empregado e proteção de sua vida pessoal - 5. Conclusão
1. Introdução
A percepção do conceito de "vida pessoal do empregado" é extremamente importante para que possamos estudar o poder empregatício na jurisprudência, doutrina e legislação francesa dos últimos anos e sua correlação com os princípios que informam o Estado de Direito.
Não há dúvida de que dentro de um regime democrático o indivíduo não possa ter sua liberdade suprimida, ainda que esta supressão tenha sido efetuada nos limites de um contrato. Porém, como explicar o estado de subordinação? Como conciliar esta subordinação com a inalienabilidade dos direitos fundamentais? Este paradoxo, inerente ao contrato de trabalho, que foi tão bem analisado por Alain Supiot, representa um dos maiores desafios do direito laboral: como fazer do trabalhador um homem livre considerando que ele esteja sujeito a um poder privado? 1
Durante muitos anos, o direito do trabalho balizou-se por uma proteção estritamente tutelar. Não haveria verdadeiro espaço para a liberdade individual dentro da empresa. Diferentemente de uma proteção procedimental defendida por atuais grandes nomes do direito na Europa, 2a proteção de direitos fundamentais ocorria, ou pela simples intervenção do Estado nas