Vida em cumum
- Separação judicial não consensual - Insuportabilidade da vida em Comum
- Ficando comprovado nos autos que a vida em comum do casal se tornou insuportável, por fatos inclusive corroborados nos documentos trazidos na apelação, noticiando agressões físicas e lesões corporais recíprocas entre os cônjuges, é de ser decretada a procedência da ação de separação judicial, nos termos do artigo quinto da Lei 6.515-77. (Ap. 27.731-4, Cl. B "XXI", 24.9.91, 2ª TC TJMS, Rel. Des. DAGMA PAULINO DOS REIS, in DJMS 14.11.91, p. 11).
- A vida em comum insuportável é, dos requisitos para a separação judicial do casal, o de menor importância, se estiver isolado, pois deve ser conseqüência ou resultado de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento. (Ap. 61 .134-1, 10.10.85, 4ª C TJSP, Rel. Des. OLAVO SILVEIRA, in RT 604-39).
- lnsuportabilidade da vida em comum - Ocorrência - Imposição à mulher do não desejado convívio na casa da sogra e da cunhada, havendo condições para oferecer-lhe um lar próprio. (EI 51.186-1, 17.9.85, 1ª CC TJSP, Rel. Des. RANGEL DlNAMARCO, in JTJ 100-372).
- Alegação pela recorrente de conduta desonrosa e violação dos deveres do casamento que não resta plenamente demonstrada, nos termos do Art. 5º da Lei 6.515-77. Sentença que julga improcedente a ação. Decisão que, inobstante comportar acerto, por determinado prisma de observação técnica da lei, não resiste à análise do caso concreto, contemporâneo, onde o nível de insuportabilidade da vida em