Vicios sociais e de consentimento
1. Doutrina
2. Decisões - Jurisprudência
3. Legislação Comentada
4. Referências Bibliográficas
1. Doutrina
Sílvio de Salvo Venosa:
A vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Porém, para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial, a vontade deve ser manifestada de forma idônea e deve corresponder a vontade do agente, sob pena de nulidade. Quando não há vontade não há, conseqüentemente, negócio jurídico. Quando a vontade é manifestada com vício ou defeito que a torna mal dirigida, externada, estamos no campo do ato ou negócio jurídico anulável. Ou seja, o negócio terá vida jurídica até que algum interessado prejudicado peça a sua anulação. No Código Civil de 1916 essas falhas na vontade eram compreendiam os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) e os vícios sociais (simulação e fraude contra credores). Já no Código 2002 receberam o nome de “Defeitos do Negócio Jurídico” no seu Capítulo IV do Livro III. O Código regula o erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. A simulação, por sua vez, situa-se, no Novo Código, no campo da nulidade do negócio jurídico. O Art 171 do atual Código expressa que além dos casos expressamente declarados por lei, é anulável o negócio jurídico por: incapacidade relativa do agente, vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O Art 147 do antigo diploma legal dizia ser anulável ato jurídico resultante de: erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Nos casos de ausência absoluta de vontade o que há é um ato nulo, como ocorre quando existe coação absoluta. Por política legislativa, porém, o Código de 2002 preferiu englobar todos os vícios passíveis de tornar o negócio anulável. Ao lado dos vícios de consentimento e muito próximo dos mesmos, coloca-se a lesão junto do estado de perigo, que não estavam presentes no Código de 1916, mas estão no Código Atual