Vicios redibitorios
Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor
Para que tais falhas se configurem como vícios redibitórios , são necessários dois requisitos , quais sejam :
O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo ou Doação com Encargo ou Remuneratória ( embora o art. 1101 , pu. não mencione nada sobre as doações remuneratórias , tal omissão , não exclui a responsabilidade pelos vícios redibitórios nessa hipótese , por não haver liberalidade pura , mas sim , onerosidade até o valor dos serviços prestados )
O Vício ou Defeito deverá ser grave , oculto e contemporâneo à celebração do contrato . Além disso , deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do valor da mesma .
Devido a presença do Princípio da Garantia , através do qual o alienante , ao celebrar o contrato , compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa , assegurando sua incolumidade , qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos , temos por consequência o fato de que , a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o eximem de sua responsabilidade , ou seja , da restituição do valor recebido mais despesas do contrato ( art. 1103 ) , salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato ( art. 1102 ) .
Em caso de ocorrer tais vícios e seus requisitos , poderá , o adquirente da coisa , propor as Ações Edilícias que terão prazo decadencial de 15 dias se a coisa for móvel ou 6 meses se imóvel , contados da data da tradição . Tais ação compreendem em duas modalidades , senão vejamos :
Ação Redibitória : caso o adquirente rejeite a coisa defeituosa ( art. 1101 ) . Terá como consequência a rescisão do contrato , sendo o preço pago restituído e as despesas contratuais reembolsadas em caso do alienante ter agido de boa-fé . Porém , se este agiu de má-fé serão acrescidos as perdas e