DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS 01. Conceito do instituto jurídico 1.1. Definição e fundamento jurídico Os vícios redibórios são defeitos materias ocultos existentes à época da realização da avença na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente possibilidade de redibir o contrato ou obter abatimento no preço. Tais vícios ocultos, que não poderiam ser aferidos apenas com uma observação deligente do adquirente (observação cabível ao homem médio), são disciplinados nos artigos 441 ao 446 do novo diploma civil, e se aplicam apenas aos contratos comutativos e às doações onerosas. O contrato comutativo é uma espécie de contrato oneroso no qual a prestação de cada parte contraente esta previamente definida. Como espécie de contrato oneroso, exclui os contratos gratuitos. Já a doação modal é uma espécie de doação onerosa (a sua aplicabilidade alcança o limite do encargo). Diferentemente das demais legislações, que estabelecem normas referentes a essa matéria no capítulo dedicado à compra e venda, os vícios redibitórios são tratados entre as normas gerais dos contratos pelo diploma legal pátrio, admitindo-se seu aparecimento em todos os negócios comutativos. Fundamenta-se no princípio da ba fé que norteia o direito contratual, o qual institui que cumpre ao devedor fazer boa a coisa alienada, devendo corresponder à justa expectativa do alienante. Cabe ao alienante, uma vez apresentados defeitos materiais ocultos, a responsabilidade por eles. Visando cercar de segurança as relações jurídicas e aumentar as garantias do adquirente (princípio da garantia), o legislador confere ao adquirente a faculdade de rescindir o negócio ou de pedir o abatimento no preço. Quanto a fundamentação