Vicio redibitório
Sim, estando a coisa com defeito que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou ainda , ficar com a coisa, se desejar, e reclamar abatimento no preço, a fim de garantir ao adquirente a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida.
De acordo com o Código Civil, vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.
Há que se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, deve ser grave, o defeito exista no momento da celebração do contrato.
O Código Civil estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.
De acordo com a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz:
“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se