Vicio de produto
O presente trabalho aborda a questão da inversão do ônus da prova segundo o Direito do Consumidor. Analisa os requisitos para a decretação desta e estabelece a distinção entre a sistemática prevista no CDC e no CPC acerca desta matéria.
Texto enviado ao JurisWay em 21/7/2009.
Indique aos amigos Pode-se afirmar que uma das premissas sobre as quais está assentado o Direito do Consumidor é a de que, via de regra, existe uma situação de desequilíbrio latente dentro da relação jurídica de consumo. Em conseqüência disso, é papel do Estado compensar a patente inferioridade, quer técnica, econômica ou de qualquer outra natureza do consumidor em relação ao fornecedor de produtos ou serviços. Segundo José Carlos de Oliveira, “o consumidor, perante o CDC, encontra-se em um certo estado de submissão e respeito ao fornecedor, por deter este o controle dos meios de produção, entendendo inclusive, uma parte da doutrina que se deve considerar o consumidor como hipossufiente ou vulnerável (...)”[1]. Nesse sentido, dentro do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – pode-se vislumbrar uma série de princípios que ostentam um caráter fundamentalmente protecionista, eis que se destinam a resguardar a parte tida por ele como mais a frágil. Pode-se afirmar que o CDC “estabelece, assim, regras gerais que estruturam um corpo de princípios específicos à disciplina do Direito do Consumidor e que se sobrepõem às normas de direito geral nos casos que envolvam uma relação de consumo” [2].
No artigo 4º, incisos I e II, da referida lei vislumbra-se o que a doutrina chama de princípio protecionista ou da vulnerabilidade e o princípio da intervenção estatal. Ali está expresso que o consumidor é reconhecidamente a parte mais frágil da relação de consumo e que deve o Estado, mediante ação governamental protegê-lo. É a partir desses princípios e de outros deles