VIAGENS INTERNACIONAIS
O que alguns pais desconhecem é que, mesmo sendo um deles o guardião, é necessária a autorização do outro genitor, que não possui a guarda, a fim de possibilitar a viagem do menor.
Inicialmente, é importante salientar as diferenças concernentes às regras aplicáveis ao menor – no caso de criança ou adolescente, e ao tipo de viagem pretendida.
Conforme previsão do artigo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e, adolescente, a entre 12 e 18 anos de idade.
O referido diploma legal determina no seu artigo 83: “Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Assim, para a criança viajar fora da comarca – cidade – onde mora, precisa de autorização concedida pelo Judiciário. Salvo os casos do parágrafo 1º do mesmo artigo, a autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca – cidade – contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Assim, no caso de viagem dentro do território nacional, não há maior dificuldade, pois se a criança estiver com um dos pais, essa autorização é dispensada.
Quanto ao adolescente, o regramento não dispõe restrição ou exigência à sua circulação dentro do território nacional, o que é muito criticado pelo fato de facilitar atos criminosos envolvendo tais vítimas.
Para viagens internacionais
O artigo 84 do citado