Vestibulares
INTRODUÇÃO
A falência do sistema penitenciário brasileiro vem direcionando a classe jurídica para a necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias em nossos estatutos repressivos.
Ao longo da história da Humanidade, a repressão aos delitos tem apresentado diversas feições, sem contudo ter conseguido resultados capazes de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis.
Em priscas eras, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não estava adstrito a limites para forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender à prole do infeliz as conseqüências da sanção penal. Era a vingança privada.
A evolução, mesmo que modesta, era posteriormente com a famosa lei de Talião, com o Código de Hamurabi, cujos textos, entretanto, vieram pejados de inaceitáveis situações.
Por um período da História, foram as penas baseadas e vistas como vingança divina, quando monstruosidades e violências desenfreadas foram cometidas em nome de Deus.
Chegou, por fim, à vingança pública, a qual, depois, evoluiu para um período a que se cognominou de Humanitária, o qual veio a combater a repressão penal absolutista.
Posteriormente, esculpido nos estudos de Cesare Beccaria, aplicaram-se os princípios do moderno direito penal, os quais foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa.
Mais recentemente, desenvolveu-se o chamado Movimento Científico, com os estudos de Cesar Lombroso, o qual, entretanto, falhou, porque procurou atribuir ao direito penal uma função puramente clínica.
A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades.
Posteriormente, a prisão