Verticalização partidaria
Tema
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 548/02, a qual determina o fim da verticalização partidária.
Problema
É direito dos parlamentares emendarem a Constituição. O problema é que não basta promulgar as pressas uma emenda que institua o fim da verticalização. O artigo da Carta Magna da República Federativa do Brasil diz:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até (1) um ano da data de sua vigência.” ¹
Hipótese
Com a derrubada da verticalização, candidatos a presidente deveriam surgir de pequenos partidos de oposição. Se a manutenção da verticalização é boa ou ruim para o Brasil, isso não se limita ao sistema em si e sim nos candidatos que concorrem. Uma aliança pode ser benéfica ou não, de acordo com a qualidade política, visão, honestidade, lealdade, amor pelo país, princípios e ética de seus candidatos.
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¹ Constituição Federal de 1988. Art. 16 De qualquer maneira, tudo indica que a manutenção da verticalização é importante, por questão de se manter uma harmonia das alianças nas disputas. Com isso, entende-se que cada partido continua seguindo a mesma corrente de pensamento, independente do candidato, o que reforçaria o intuito partidário e não cairia em uma contradição de pensamentos de um partido para outro. A repetição das alianças em todos os níveis, coibiria de certa maneira, o jogo de poder e alianças superficiais visando conquista de poder em eleições em que um candidato efetivamente deve ser eleito, mas que em outro nível não corre o risco de ganhar.
Objetivo
Expor o objeto principal da Emenda que é eliminar as divergências de interpretação da Constituição, para que não abrisse margem de entendimento no sentido de que, a partir da mudança, os partidos teriam autonomia para definir os modos de escolha e o regime das suas coligações, não havendo