Vertentes constitucionais
a.1) Correlacione a ideia de constitucionalização simbólica de Marcelo Neves com o valor verdade apresentado por José Roberto Dromi no tocante ao Constitucionalismo do Futuro.
A vertente constitucional nomeada por Marcelo Neves como “constitucionalismo simbólico” diagnostica um vício observado naqueles sistemas jurídicos nos quais se percebe um déficit na concreção normativa, na materialização do enunciado e do conteúdo legal encontrado na produção legislativa.
Em realidade, percebe-se a prevalência de uma dimensão político-ideológica no arcabouço legislativo, o que naturalmente distancia o conteúdo normativo da concretização que naturalmente deveria gerar e que seria seu enfoque original.
O autor aponta diversos fatores que permeiam o entendimento acerca do tema. Primeiramente, que a constituição tem uma função intrínseca de confirmação ou eliminação de valores, assim como a legislação infraconstitucional. É a partir da normatização, seja legislativa ou mesmo constitucional, que a sociedade manifesta e fixa os valores considerados aceitáveis ou não pelo povo.
Em segundo lugar, Neve infere que tal legislação tem um caráter de álibi, de “desculpa” para a falta de concretização da finalidade normativa. Ou seja, argui-se que simplesmente por meio da edição de enunciados legais se vê cumprido o munus oriundo da obrigação do Estado em desempenhar suas finalidades.
Trata-se do mesmo equívoco vislumbrado na teoria de Carnelutti acerca da função jurisdicional, cuja finalidade, em tese, seria meramente dar cumprimento à Lei. Atualmente tal visão se mostra superada, percebendo-se a dominância da teoria sustentada por doutrinadores como Ovídio Araújo Baptista da Silva e Luiz Guilherme Marinoni, de que a prestação jurisdicional tem por finalidade a entrega à parte do bem da vida que é seu por direito.
Por derradeiro e por consequência, aponta que a manutenção de uma estrutura que orbita a edição de legislação álibi resulta no adiamento de