verificação de instrumentos medidores de combustiveis
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO
Portaria INMETRO no 236 de 22 de dezembro de 1994.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, usando das atribuições que lhe conferem os itens 4.1, 8, 9, 40, 42, 43 e 43.1 da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO no 11, de 12 de outubro de 1988,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação relativa aos instrumentos de pesagem, para proteção do consumidor, para facilidade de uso e exatidão das medições de massa, para prevenção contra a fraude e influências a que esses instrumentos estão sujeitos,
Considerando a Recomendação Internacional R 76-1 (92) da Organização Internacional de
Metrologia Legal da qual o Brasil é País-Membro, resolve:
Art. 1°
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de instrumentos de pesagem não automáticos, que se inclui como:
Anexo I: Regulamento Técnico Metrológico,
Anexo II.A: Procedimentos de Ensaio,
Anexo II.B: Ensaios adicionais para instrumentos eletrônicos,
Anexo III: Terminologia
Art. 2°
Ficam as instruções expedidas pelo antigo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio (MTIC) através das Portarias MTIC n° 63, de 17.11.44, MTIC n° 48, de
13.05.46 e MTIC n° 187, de 22.10.46, sobre medição de massas, substituídas pelo
Regulamento neste ato aprovado, naquilo que for concernente a instrumentos de pesagem não automáticos.
Art. 3°
Revogar as Portarias INPM n° 02, de 25.01.68, INMETRO n° 261, de 29.11.89,
INMETRO n°11, de 25.01.94 e demais disposições em contrário.
Art. 4°
Os instrumentos de pesagem não automáticos, cujos modelos foram aprovados anteriormente a vigência desta portaria e que continuam sendo produzidos, terão um prazo até 31 de dezembro de 1997 para atenderem