Verde
"Hoje o Brasil inteiro se encontra, enfim, consigo mesmo, sem revanchismo, mas sem a cumplicidade do silêncio".
Serve de introito a este artigo uma decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 29 de abril de 2010.
Pretendo contribuir, através deste escrito, para uma discussão ética, que não se prende no tempo, não se localiza no calendário, porque é perene. No infeliz 9 de abril de 2010, o Supremo, por maioria, entendeu terem sido abrigadas pela lei de anistia todas aquelas pessoas que, durante o regime de exceção instaurado em 1964, torturaram opositores do regime.
Cingiu-se o Supremo a uma interpretacão textual da lei de anistia. Fundamentou seu entendimento no princípio da segurança jurídica, que estaria ameaçado se, por via da interpretação judicial, fosse dada dimensão restrita ao leque dos anistiados, deixando ao desamparo da anistia os torturadores. Parece-me que, neste caso, a razão esteve com a minoria, ou seja com os dois ministros derrotados no seu entendimento: Ayres Britto e Ricardo Lewandovski. Entenderam esses magistrados que a tortura é crime comum, não é crime politico, daí que não foi abrangido pela anistia.
A decisão do Supremo que tivesse posto a tortura fora da anistia não levaria os torturadores do antigo regime, de imediato, para a prisão. Eles estariam ao desabrigo da anistia, mas teriam de ser submetidos a processo, com direito de defesa. A efetiva participação nos atos de tortura, relativamente a cada um dos acusados, teria de ficar configurada. O que a consciência ético-jurídica nacional esperava do Supremo Tribunal é que decidisse:
“Tortura não é crime político, os torturadores não foram anistiados. Prossigam-se os processos para julgamento de todos aqueles acusados de terem praticado a tortura ou de terem sido coniventes