verdade sabida - direito administrativo
Vistos.
O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU interpõe recurso extraordinário (folhas 94 a 102) contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO - SINDICÂNCIA - VERDADE SABIDA - PUNIÇÃO.
Os fatos mesmo públicos e confessados não ensejam a aplicação de punição disciplinar sem a prévia oitiva do servidor e a garantia de pleno e perfeito contraditório.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Tratando-se de lide repetida, patrocinada sempre pelos mesmos profissionais, a fixação dos honorários em valor equivalente R$ 1.000,00 revela-se excessiva, merecendo redução ao equivalente a 03 (três) URH-OAB-RS (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME” (fl. 85).
Insurge-se, no apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, contra suposta violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consubstanciada pela anulação de ato administrativo representado pela demissão do recorrido, o que se deu com fundamento na artigo 221 da Lei Complementar nº 133/85, do Município de Porto Alegre.
Processado sem contrarrazões (folha 103), o recurso não foi admitido na origem (folhas 111 a 113), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence deu provimento (folha 121), determinando sua conversão em recurso extraordinário.
Por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (folhas 126 a 130).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 11/4/00, conforme expresso na certidão de folha 92, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.