Verbas de custeio trasferidas pela união e despesa com pessoal

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VERBAS DE CUSTEIO TRANSFERIDAS PELA UNIÃO E DESPESA COM PESSOAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000 - (LRF), trata do que é Receita Corrente Líquida (RCL) no artigo 2°, inciso IV e alíneas a, b, c e parágrafo 1°, estabelecendo quais as deduções a serem feitas na RCL de cada um dos entes da Federação, ou seja, Distrito federal, União, Estados e Municípios, veja:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(…)

Verifica-se que no caso do SUS, as transferências decorrem de determinação constitucional e legal, devendo ser excluídas da receita do ente transferidor e serem computadas na RCL do ente recebedor. O parágrafo 1° acima transcrito estabelece que devem ser computados, no caso da RCL, os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEF. Assim, até por exclusão, os recursos do SUS devem ser incluídos no cômputo da RCL dos Municípios1.

O artigo 18 da LRF, por sua vez, descreve o

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