Verador
Esta petição contém 02 lauda.
Autos n.
VICTOR RESENDE SPICACCI BAIOCCHI, devidamente qualificados anos autos em epígrafe, neste ato representado por sua genitora PRISCILA TEIXEIRA DE RESENDE, nos autos da ação de “execução de alimentos” que move em face BRUNO SPICACCI BAIOCCHI MEDEIROS, também já qualificado, vem, a presença de Vossa Excelência, assistido pelo seu procurador legalmente constituído, com fundamento legal do artigo 733 § 3º do Código de Processo Civil, expor e ao final requerer o que segue.
1. O executado NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR PACTUADA NO ACORDO EM ANEXO, em razão da autora da ação de execução de alimentos pleitear o pagamento da verba alimentar em mora no rito preconizado no artigo 733 do Código de Processo Civil.
2. O EXEQUENTE NÃO RECONHECE COMO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA OS RECIBOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 39, RECIBOS DE ADIMPLÊNCIA ESCOLAR.
3. O ÚNICO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADA NA DATA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REIAS), APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE ACÃO 24 DE AGOSTO DE 2012.
4. PORTANTO, A PARTE EXEQUENTE NÃO RECONHECE O PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE FLS. 33, PORQUANTO, O ACORDO ANEXADO AOS AUTOS FLS. 08/09, ESTIPULA PAGAMENTO EM ESPÉCIE DEPOSITANDO EM CONTA DA GENITORA DO MENOR, ADEMAIS O DOCUMENTO JUNTADO NÃO COMPROVA QUALQUER PAGAMENTO, EIS QUE TRATA-SE DE MERO CONTRATO COM DATA DO DIA 16/03/2012.
5. NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DA ESCOLA DO MENOR, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO EXECUTADO, POIS O MESMO JAMAIS, DISPENDEU QULQUER SOMA COM ESTE DESIDERATO. ASSIM, O EXEQUENTE NÃO RECONHCE O PAGAMENTO DE FLS. 39/47.
6. PORTANTO, A PARTE EXEQUENTE RECONHCE O PAGAMENTO PARCIAL DA DIVIDA NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
7. Diante do exposto, requeremos, com a máxima urgência o prosseguimento do presente feito em